Apesar de parecer um bicho de 7 cabeças, a usucapião possui 8! Mas calma, são só formas diferentes de possuir a posse de móvel ou imóvel, e é sobre isso que esse artigo irá tratar.
Antes de falarmos sobre as espécies de usucapião, vamos entender a diferença entre propriedade e posse? Confira abaixo:
Possuidor = Pessoa com a posse do bem, tempo: presente. Não detém todos os poderes inerentes da propriedade.
Proprietário = Pessoa com todos os direitos sobre a propriedade, podendo reavê-lo de quem injustamente o possua.
O que é Usucapião?
Conhecido como “prescrição aquisitiva”, usucapião é uma ação judicial voltada para aquisição de propriedades, tanto móveis quanto imóveis, isso por advento do exercício da posse durante um lapso temporal.
Assim como em um relacionamento, um indivíduo pode perder o coração do outro, para sempre.
Ou seja, pode ser possível que uma pessoa que esteja com a posse de um imóvel, passe a tê-la como proprietário.
Para iniciarmos, é preciso que você saiba, que existem mais de 4 espécies de usucapião prescritas pelo jurídico brasileiro:
1ª Espécie – Usucapião Ordinário (Imóveis)
“O amor tem suas faces, e nelas está incluso a ilusão.”
A usucapião ordinário está para aquele que fez contrato com pessoas de má-fé, adquirindo nome de proprietário de forma fraudada, pois aquele que o vendeu não possuía de fato a posse do imóvel, tendo o mesmo outro dono.
Calma! Para esse coração a lei ainda aplica remédio.
Dentro do direito civil, há a possibilidade desta posse ser convertida também em propriedade, com a configuração dos seguintes elementos: a) posse por 10 anos ou mais; b) boa-fé e justo título; c) posse mansa, contínua e justa.
2ª Espécie – Usucapião Extraordinário (Imóveis)
“Neste já não se há um coração ludibriado!”
O possuidor, dentro deste processo não se encontra enganado, contudo, ele ainda se beneficia da possibilidade de se tornar proprietário do imóvel a qual se tem posse atualmente. Para tal, é necessário que haja esses requisitos:
a) posse por 15 anos ou mais; b) mansa, contínua e justa.
3ª Espécie – Usucapião Especial (Imóveis)
“Imagine um coração em pedaços! Pois bem, esse processo é aplicado, em suma, às pessoas em situação de vulnerabilidade.”
A usucapião especial de bens imóveis é um gênero criado pela legislação para facilitar a aquisição da propriedade em circunstâncias específicas, como:
• Baixo Poder Aquisitivo
• Vulnerabilidade Social
Dito isso, vamos abordar uma pequena série que existe dentro desta espécie:
3.1 – Usucapião Especial – urbana individual de bens imóveis
Modalidade aplicada apenas se o imóvel estiver em localidades urbanas, possuindo a metragem de até 250 metros².
Sendo voltados a casos bem específicos, o juiz garante direito a moradia e nome de proprietário desde que a posse tenha sido feita de modo pacífico e ininterruptos por 5 anos ou mais.
É nítida a intenção do legislador de proteger a função social da propriedade, além do direito a moradia.
3.2 – Usucapião Especial – urbana e individual por abandono de lar
Essa usucapião é aplicada ao existir o casal com a posse de um mesmo terreno, após a separação, um abandona o lar e o outro continua como possuidor, é possível que haja a transferência para proprietário, desde que a posse tenha ocorrido por 2 anos ou mais de maneira, ininterrupta e sem oposição da outra parte.
3.3 – Usucapião Especial – urbana coletiva de bens imóveis
A divergência deste modelo para os anteriores é que os imóveis devem possuir área superior a 250 metros², também atribuído a pessoas em situações de baixa renda.
3.4 – Usucapião Especial – rural de bens imóveis
Pré-requisitos:
• Não possuir outra terra, seja urbana ou rural
• Área rural deve ser não maior que 50 hectares
• Boa-fé
• Sem necessidade de justo título
• Possuir a terra por mais de 5 anos
Como menciona o título, é visado para quem é possuidor de terras rurais. Esta espécie só pode ser reconhecida através de ação judicial, de acordo com o artigo 1° da Lei da Usucapião Especial Rural.
4ª Espécie – Usucapião Bens Móveis
Sendo considerado um processo mais fácil a legislação brasileira constitui apenas duas espécies de usucapião para bens móveis.
Sendo elas: a) ordinária; b) extraordinária
4.1 – Usucapião Bens Móveis – ordinário
Após a posse, sendo o possuidor ludibriado, o mesmo pode garantir a propriedade do móvel, desde que:
• Esteja o móvel sobre sua posse por no mínimo 3 anos
• Tenha ocorrido essa posse de modo, manso e pacífico
• Boa-fé e justo título
4.2 – Usucapião Bens móveis – extraordinário
Já emprestou algo para alguém e depois de muitos anos, foi dar conta daquele bem? Você sabia que a pessoa para quem você emprestou após 5 anos ou mais pode se tornar proprietária definitiva de tal bem?
É isso que esse modelo apresenta!
O usucapião de bens móveis de acordo com a lei é bem mais simples do que para os imóveis.
5ª Espécie – Usucapião Extrajudicial
Vamos colocar a usucapião extrajudicial como um atalho para todos os processos citados outrora.
O tempo estimado para conclusão do reconhecimento é de 90 a 120 dias, caso tudo seja pré-examinado e bem feito. Os custos comparados aos outros modelos é bem mais econômico.
Vale lembrar que o advogado imobiliário entra como peça ímpar em todos os modelos citados acima. Assim como no mundo dos relacionamentos existem altos e baixos, encontros e desencontros, sorrisos e lágrimas, dentro do mundo jurídico imobiliário entender as suas nuanças, falando no caso da usucapião, faz toda diferença na luta pelos seus direitos.
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